terça-feira, 21 de janeiro de 2014

E A LUTA CONTINUA!!! Analisem a LEI Nº. 1.361, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009. Que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Iguatu e dá outras providências.

LEIAM COM ATENÇÃO AS PÁGINAS 15 E 16!!! A LEITURA É SIMPLES!!!

Duração da hora-aula e contrato de trabalho/Planejamento de Livre Escolha!
O conceito de hora-aula difere do conceito de hora-relógio, isto porque a hora-aula relaciona-se com a duração da aula dada, ou seja, é medida de acordo com a duração do período. Assim, uma hora-aula pode ter 45, 50, 55 ou 60 minutos. A hora-relógio sempre terá 60 minutos.
Estabelecer a duração da hora-aula é prerrogativa dos estabelecimentos de ensino (Leia-se Sistema) que, em conformidade com a legislação da educação, devem respeitar a carga horária anual de cada disciplina, considerando o número de dias letivos exigidos. 
Após fixar a duração da hora-aula, é vedado por lei a alteração desfavorável ao professor. Dessa forma, qualquer alteração na duração da hora-aula é alteração unilateral de contrato que é vedada por lei quando não está de acordo com a necessidade e vontade do professor.
A remuneração será aumentada, proporcionalmente, caso a duração da hora-aula, com o consentimento dos professores, aumente.
Se o estabelecimento de ensino contratou o professor para lecionar 4 horas-aula cujos períodos tinham duração de 50 minutos, por exemplo, ampliando a duração do período em reuniões para 60 minutos, está, automaticamente, ampliando a carga horária contratada. Assim, se o período laborado em sala de aula é de 50 minutos, assim deverá ser o laborado em reunião (Leia-se PLANEJAMENTO). 
A duração da jornada, o número de horas-aula, bem como a remuneração paga, são contratados na admissão e não poderão ser alterados unilateralmente pelo empregador, causando prejuízos ao empregado.
Sendo assim, não poderá o estabelecimento de ensino ampliar a duração da hora-aula sem proceder ao aumento salarial proporcional ao aumento da jornada. 

Na página 16 o Artigo 55 cita que a hora de trabalho docente terá duração de 60 (sessenta) minutos, aplicando ao ENSINO FUNDAMENTAL I, o qual está destinado das 07 às 11 horas, como das 13 às 17 horas.


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