Primeira vitória. O Ofício Circular Nº 11/2014 já está disponível, assinado ontem (08 de Abril) e somente encaminhado no dia seguinte no final do turno da manhã, tratando sobre o "Planejamento de Livre Escolha" com base no Parecer CNE/CEB Nº 9/2012 que trata da "Implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da Educação Básica". Lembrando um trecho do parecer que expõe a livre escolha (página 23): "O Horário de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha pelo docente (HTPLE) é essencial para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos estudantes. Trata-se daquele trabalho que o professor realiza fora da escola, normalmente em sua própria residência, incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas.
O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a Lei nº 11.738/2008, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito. Registre-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei nº 12.551/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, em 15 de dezembro de 2011, que equipara o trabalho realizado no local de trabalho e o realizado na residência do trabalhador, desde que comprovável, inclusive por meio eletrônicos. E o trabalho que o professor realiza em sua casa pode ser facilmente comprovado."
O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a Lei nº 11.738/2008, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito. Registre-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei nº 12.551/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, em 15 de dezembro de 2011, que equipara o trabalho realizado no local de trabalho e o realizado na residência do trabalhador, desde que comprovável, inclusive por meio eletrônicos. E o trabalho que o professor realiza em sua casa pode ser facilmente comprovado."
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